Por Dra. Bruna Valente
Sabemos que a Lei n. 11.340/2006, prevê em seu artigo 24-A, a pena de detenção, de 3 meses a 2 anos, para quem descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência.
Entretanto, em que pese a previsão descrita acima, compreende as Cortes Superiores que, havendo o consentimento da ofendida na aproximação do ofensor, não há crime, pois exclui a atipicidade material da conduta (STJ-AREsp 2464314, relator Ministro Jesuíno Rissato, DJe 11/04/2024).
Ou seja, se a ofendida ligar ou pedir para que o ofensor venha ao seu encontro, ou até mesmo, se neste meio tempo reatarem o relacionamento, o ofensor não estará praticando crime, pois sua conduta é considerada atípica, frente ao consentimento apresentado por ela.
Esse entendimento é derivado, sobretudo, com base nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, os quais visam obter a atuação do Direito Penal, apenas em casos que não vislumbrem outra possibilidade ou atuação de outro campo do Direito.
Assim, havendo o consentimento da ofendida na aproximação do ofensor, não há crime!
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