Por Dra. Bruna Camargo
Quando se fala em auxílio reclusão existem muitos mitos que devem ser esclarecidos. O primeiro deles é que não é o preso quem recebe o auxílio reclusão e sim, os seus dependentes.
É preciso observar a ordem das CLASSES e seus DEPENDENTES, conforme abaixo:
Classe I Dependentes: Cônjuge; Companheiro; Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Classe II Dependentes: Pais
Classe IIII Dependentes: Irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
Obs 1: A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida. A dos demais deve ser comprovada. *Obs 2: Enteado e menor tutelado são equiparados a filho se houver declaração do segurado e se a dependência econômica for comprovada.
Quais Regimes de prisão dão direito ao auxílio reclusão?
Antes da MP 871/2019, tinham direito ao auxílio-reclusão os dependentes dos segurados recolhidos à prisão em regime fechado ou semiaberto. Mas a partir da MP 871/2019, pra que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, a prisão que concede o direito ao auxílio reclusão deve ser em regime fechado, conforme o art. 382 da IN 128 de 2022.
Prisão provisória, preventiva ou temporária dão direito ao auxílio-reclusão?
Sim! A IN 128 de 2022 garantiu esse direito no art. 382.
A renda do recluso será uma média dos últimos 12 salários, em 2024 não pode ultrapassar o valor de R$ 1.819,26.
Um fato importante para a concessão é que o recluso seja segurado do INSS, ou seja, para ser segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxilio acidente) ou estar no período de graça.
É preciso uma carência de pelo menos 24 meses que nada mais é que 24 contribuições em dia.
Na dúvida sobre seu direito, procure por um advogado de sua confiança!