
Por Dra. Bruna Valente
Sim, é possível! Para tanto, contamos com a possibilidade de interpor uma Revisão Criminal ou, sendo o caso, Habeas-corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Veja-se:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A título de exemplo, cita-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no dia 11 de junho de 2024. Nesta oportunidade, o STJ compreendeu, após o trânsito em julgado, pela aplicação do Tráfico Privilegiado, uma vez que a decisão que entendeu pelo seu afastamento utilizou como fundamento, exclusivamente, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.
“A utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendedidos, sem outros elementos de provas, não constitui meio idôneo para se concluir que a agravante é dedicada a atividades criminosas” (AgRg no HC n. 908.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)