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Mitos e verdades sobre o BENEFÍCIO AUXÍLIO RECLUSÃO

Por Dra. Bruna Camargo

Quando se fala em auxílio reclusão existem muitos mitos que devem ser esclarecidos. O primeiro deles é que não é o preso quem recebe o auxílio reclusão e sim, os seus dependentes.

É preciso observar a ordem das CLASSES e seus DEPENDENTES, conforme abaixo:

Classe I Dependentes: Cônjuge; Companheiro; Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Classe II Dependentes: Pais

Classe IIII Dependentes: Irmão de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

Obs 1: A dependência econômica dos dependentes de classe 1 é presumida. A dos demais deve ser comprovada. *Obs 2: Enteado e menor tutelado são equiparados a filho se houver declaração do segurado e se a dependência econômica for comprovada.

Quais Regimes de prisão dão direito ao auxílio reclusão?

Antes da MP 871/2019, tinham direito ao auxílio-reclusão os dependentes dos segurados recolhidos à prisão em regime fechado ou semiaberto. Mas a partir da MP 871/2019, pra que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, a prisão que concede o direito ao auxílio reclusão deve ser em regime fechado, conforme o art. 382 da IN 128 de 2022.

Prisão provisória, preventiva ou temporária dão direito ao auxílio-reclusão?

Sim! A IN 128 de 2022 garantiu esse direito no art. 382.

A renda do recluso será uma média dos últimos 12 salários, em 2024 não pode ultrapassar o valor de R$ 1.819,26.

Um fato importante para a concessão é que o recluso seja segurado do INSS, ou seja, para ser segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário (exceto auxilio acidente) ou estar no período de graça.

É preciso uma carência de pelo menos 24 meses que nada mais é que 24 contribuições em dia.

Na dúvida sobre seu direito, procure por um advogado de sua confiança!